Dúvidas Frequentes

 01) O que é PPRA?

É o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecido pela Norma Regulamentadora 9 – PPRA (NR-9) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

02) Qual o objetivo do PPRA?

Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de Riscos Ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

03) Quem pode elaborar o PPRA?

Engenheiro de Segurança, Médico do trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.

04) Como se desenvolve o PPRA?

A elaboração, implantação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelos Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador sejam capazes de desenvolver o disposto da NR.

05) O que é PCMSO?

É o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, da Norma Regulamentadora 7 – PCMSO (NR-7) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

06) Qual o objetivo do PCMSO?

Preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, através do estabelecimento de medidas de avaliação do estado de saúde individual e coletivo dos trabalhadores e, em função dos resultados das avaliações e do conhecimento dos Riscos Ambientais existentes (informações provenientes do PPRA), estabelecer medidas preventivas.

07) Quem pode desenvolver o PCMSO?

Somente o Médico do Trabalho (Médico Coordenador do PCMSO).

08) Por quanto tempo eu preciso guardar estes programas?

No mínimo 20 anos, bem como os atestados de saúde ocupacional (ASO).

09) Possuimos várias filiais, então precisamos elaborar um PPRA e um PCMSO para cada uma delas?

Sim, porque estes programas dizem respeito ao trabalhador e seu ambiente de trabalho. Desta forma, um funcionário pode estar exposto a riscos ocupacionais importantes numa das sedes e estes serem inexistentes em outra.

10) Podemos guardar todos os programas das filiais na sede da empresa?

Não, os programas, assim como os atestados, devem estar à disposição imediata da fiscalização, nos diversos locais de trabalho.

11) Qual a periodicidade dos exames médicos?

A periodicidade será estabelecida pelo médico coordenador em função das atividades exercidas na empresa, mas deverá ser no mínimo:Anual (quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade); a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade; Para o exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. Para o exame demissional é obrigatório que seja feito até a data da homologação do trabalhador, desde que o último exame tenha sido feito a mais de 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4 ou a mais de 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

12) Para fazer os exames: Admissional, Periódico, Mudança de Função, Retorno ao Trabalho e Demissional como devo proceder?

- Agendar via fone, fax ou e-mail com nossa central de atendimento;

- Para as funções que exigem exames de laboratório, deverão ser realizados antes do exame clínico.

Obs.: os resultados demoram em média 5 dias úteis para serem fornecidos, portanto a empresa deve adequar-se.

13) O PPRA, o LTCAT e PCMSO são obrigatórios para todas as empresas?

A elaboração e implementação do PPRA, LTCAT, PCMSO são obrigatórios para todos os empregados e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independentemente de grau de risco e quantidade de empregados. Resumindo, cada empresa que empregue um ou mais funcionários, deverá ter PPRA, LTCAT e PCMSO, embora eles tenham características diferentes em função do ramo de atividade do empregador.

14) Qual a periodicidade do PPRA, o LTCAT e do PCMSO?

O PCMSO, o PPRA e o LTCAT devem ser elaborados e/ou renovados no mínimo anualmente.

15) Qual a diferença entre o LTCAT e o PPRA?

O LTCAT, como o nome diz, é um laudo técnico, isto é, um documento que retrata as condições do ambiente de trabalho de acordo com as avaliações dos riscos, concluindo sobre a caracterização da atividade como especial. O PPRA, por sua vez, é um programa de ação contínua, não é apenas um documento. O LTCAT pode ser um dos documentos que integram as ações do PPRA.O PPRA é uma exigência da legislação trabalhista (Norma Regulamentadora nº 9) e o LTCAT da legislação previdenciária.

Veja a referência a este assunto na legislação específica: "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (art. 58, parágrafo 1º, Lei 8.213/91).

16) Na minha empresa não existem riscos, é composta apenas de um escritório e rotinas administrativas?

Todo ambiente de trabalho deve ser avaliado, uma vez que há riscos ambientais de difícil identificação, ocultando riscos a saúde de seus ocupantes, tais como um baixo índice de iluminação, falta de mobiliário adequado, entre outros.

17) O que é o PPP?

É um documento histórico laboral do trabalhador, no qual são registrados todas as informações com relação a função por ele exercida (riscos, mudanças de função, acidentes do trabalho, etc.) durante o contrato de trabalho.

Tal documento deve ser entregue ao trabalhador quando encerrar o contrato de trabalho com a empresa.

Entregue normalmente no ato da homologação. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PR nº 20/2007.

18) Qual o objetivo do PPP?

Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.

19) Quem está obrigado a fazer o PPP?

A elaboração e atualização do PPP é obrigatória para todos os empregadores, bem como sua entrega ao trabalhador na ocasião da rescisão do contrato de trabalho. O formulário deve ser assinado pelo representante legal da empresa com a indicação dos responsáveis técnicos pelo PCMSO e LTCAT.

20) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) - Quando sou obrigado a implantar?

De acordo com dimensionamento da CIPA – Quadro I da NR-05 – e a empresa estiver com o número ideal de funcionários deve implantar a CIPA. Quando não tiver o números de empregados necessário, deverá promover anualmente treinamento para um funcionário designado, responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-05.